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terça-feira, 6 de março de 2007

QUEM TEM LICENCIATURA NÃO TEM RESTRIÇÕES DE ATUAÇÃO EM NENHUM CAMPO DA EF

Esta é uma dúvida que já deveria ter sido superada: no ordenamento jurídico VIGENTE EM NOSSO PAÍS, não há restrições de nenhuma natureza para que os possuidores do título de LICENCIADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA exerçam atividades docentes em TODOS (TODOS!) os campos de atuação pertinentes à EF. Acompanhem um trecho do Parecer do CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, suficiente para esclarece a este respeito (a íntegra pode ser baixada na página do Conselho Nacional de Educação):

Parecer do Conselho Nacional de Educação / Câmara de Ensino Superior, n. 400/2005, de 24/11/2005

"Portanto, está definido que (1) a competência para legislar sobre qualificações profissionais requeridas para o exercício de trabalho que exija o atendimento de condições específicas é PRIVATIVA DA UNIÃO, não sendo cabível a aplicação de restrições que eventualmente sejam impostas por outros agentes sociais; (2) a Lei Federal n. 9.696/1998 [que criou o CONFEF/CREFs] estabelece as competências do profissional de EF e a condição requerida para o exercício profissional das atividades de Educação Física; (3) esta condição requerida é o registro regular nos Conselhos Regionais de Educação Física; (4) a inscrição nestes Conselhos, para aqueles que se graduaram ou vierem a se graduar após a edição da Lei n. 9.696/1998, é restrita àqueles que possuem diploma obtido no país, em curso reconhecido, ou no exterior, e posteriormente revalidado; (5) a legislação educacional, e, em especial, a Lei n. 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional [LDB de 1996], NÃO DISCRIMINA CURSOS DE LICENCIATURA ENTRE SI, mas apenas determina que todos os cursos sigam as Diretrizes Curriculares Nacionais; (6) enfim, todos os os portadores de diploma com validade nacional em Educação Física, tanto em cursos de Licenciatura quanto em cursos de Bacharelado, atendem às exigências de graduação previstas no inciso I do art. 2º da Lei n. 9.696/1998.

Desta forma, não tem sustentação legal - e mais, é flagrantemente inconstitucional - a discriminação do registro profissional e, portanto, a aplicação de restrições distintas ao exercício profissional de graduados em diferentes cursos de graduação de Licenciatura ou de Bacharelado em EF, através de decisões de Conselhos Regionais ou do Conselho Federal de Educação Física. Portanto, a delimitação de campos de atuação profissional em função da modalidade de formação, introduzida pelo artigo 3º da citada Resolução CONFEF n. 94/2005, assim como as eventuais restrições dela decorrentes, que venham a ser aplicadas pelos Conselhos Regionais de EF, estão em conflito com o ordenamento legal vigente no país." (grifos meus).

Então, Professores Licenciados em Educação Física: exerçam os direitos que o ordenamento jurídico do País, enquanto vigorar, lhes garante.

LICENCIADOS QUE ATUAM EM ESCOLAS NÃO SÃO OBRIGADOS A SE ASSOCIAR AO CREF

Uma exigência INCONSTITUCIONAL

Recebi informações de que os Professores de EF aprovados em concurso público promovido pelo município de Contagem (MG) estão sendo convocados para o preenchimento das vagas ofertadas pela rede municipal e deles está sendo exigido o comprovante de sócio do CREF.

Bem, não é a primeira vez que isso acontece: outras prefeituras brasileiras também fizeram tal exigência. E ELA NÃO TEM AMPARO LEGAL. Para fundamentar, reproduzo abaixo um trecho do Parecer n. 278/2000, da Consultoria Jurídica do Ministério da Educação, de 12 de abril de 2000 - esse é, portanto, um assunto resolvido há quase 7 anos!!!!


1º: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO / CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n. 23116.001082/99-30
Parecer n. 278/2000


Trecho 1: "Aos que exercem somente atividades docentes - mesmo que em disciplinas de determinada formação profissional - deve ser exigido tão somente que tenham formação específica, até mesmo por exigência legal."

Trecho 2: "os professores, no exercício das funções de magistério, não exercem profissão regulamentada, NÃO ESTANDO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES, NEM ESTÃO OBRIGADOS, LEGALMENTE, AO REGISTRO PROFISSIONAL NOS CONSELHOS REGIONAIS." (grifo meu)


Mais claro, impossível.

Então, os professores que se sentirem prejudicados com uma exigência desta natureza, em qualque parte do Brasil, basta fazer valer os seus direitos de cidadania e de Professor, recorrendo aos órgãos públicos pertinentes. Ninguém pode ser impedido de exercer livremente a sua docência, com o título de Licenciado, seja em escolas de educação básica, seja de educação superior.

No mais, a vida continua.