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terça-feira, 6 de março de 2007

QUEM TEM LICENCIATURA NÃO TEM RESTRIÇÕES DE ATUAÇÃO EM NENHUM CAMPO DA EF

Esta é uma dúvida que já deveria ter sido superada: no ordenamento jurídico VIGENTE EM NOSSO PAÍS, não há restrições de nenhuma natureza para que os possuidores do título de LICENCIADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA exerçam atividades docentes em TODOS (TODOS!) os campos de atuação pertinentes à EF. Acompanhem um trecho do Parecer do CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, suficiente para esclarece a este respeito (a íntegra pode ser baixada na página do Conselho Nacional de Educação):

Parecer do Conselho Nacional de Educação / Câmara de Ensino Superior, n. 400/2005, de 24/11/2005

"Portanto, está definido que (1) a competência para legislar sobre qualificações profissionais requeridas para o exercício de trabalho que exija o atendimento de condições específicas é PRIVATIVA DA UNIÃO, não sendo cabível a aplicação de restrições que eventualmente sejam impostas por outros agentes sociais; (2) a Lei Federal n. 9.696/1998 [que criou o CONFEF/CREFs] estabelece as competências do profissional de EF e a condição requerida para o exercício profissional das atividades de Educação Física; (3) esta condição requerida é o registro regular nos Conselhos Regionais de Educação Física; (4) a inscrição nestes Conselhos, para aqueles que se graduaram ou vierem a se graduar após a edição da Lei n. 9.696/1998, é restrita àqueles que possuem diploma obtido no país, em curso reconhecido, ou no exterior, e posteriormente revalidado; (5) a legislação educacional, e, em especial, a Lei n. 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional [LDB de 1996], NÃO DISCRIMINA CURSOS DE LICENCIATURA ENTRE SI, mas apenas determina que todos os cursos sigam as Diretrizes Curriculares Nacionais; (6) enfim, todos os os portadores de diploma com validade nacional em Educação Física, tanto em cursos de Licenciatura quanto em cursos de Bacharelado, atendem às exigências de graduação previstas no inciso I do art. 2º da Lei n. 9.696/1998.

Desta forma, não tem sustentação legal - e mais, é flagrantemente inconstitucional - a discriminação do registro profissional e, portanto, a aplicação de restrições distintas ao exercício profissional de graduados em diferentes cursos de graduação de Licenciatura ou de Bacharelado em EF, através de decisões de Conselhos Regionais ou do Conselho Federal de Educação Física. Portanto, a delimitação de campos de atuação profissional em função da modalidade de formação, introduzida pelo artigo 3º da citada Resolução CONFEF n. 94/2005, assim como as eventuais restrições dela decorrentes, que venham a ser aplicadas pelos Conselhos Regionais de EF, estão em conflito com o ordenamento legal vigente no país." (grifos meus).

Então, Professores Licenciados em Educação Física: exerçam os direitos que o ordenamento jurídico do País, enquanto vigorar, lhes garante.

6 comentários:

Anônimo disse...

Essa noticia é importante... pois na escola mesmo, escutava de um professor que um licenciado poderia atuar no campo não escolar, mas de outros escutava que não poderia... Dessa forma fiquei confuso do que é e não é verdade...

Tarcísio Mauro Vago disse...

Pois, é, Luciano: é sempre muito importante procurar conhecer todas as questões que envolvem nossa atuação profissional: direitos, deveres, responsabilidade social, e tanto mais. O ordenamento jurídico (a legislação nacional, estadual, municipal) é um desses aspectos importantes, e que muitas vezes negligenciamos por considerar um assunto "chato". E então não percebemos que com atitudes assim poderemos atropelar o exercício pleno de nossa condição de Professor (sempre com P maiúsculo!). Um abraço, e escreva sempre. Tarcísio.

Pedagogia do Esporte disse...

A questão licenciatura/bacharelado continuará a fazer parte tanto da formação em EF quanto da prática profissional. Isso por que a concepção de profissão está posta em jogo. Na minha opinião, o Sistema Confef/Cref continuará a exercer pressão: 1 - para que os futuros licenciados não atuem fora da escola e 2 - para o desenvolvimento e consolidação do bacharelado.

Renato Sadi - FEF-UFG

Tarcísio Mauro Vago disse...

Renato, obrigdo pelo comentário. Eu concordo com você que o CONFEF continuará fazendo pressão: tem sido assim desde que foi criado. E, do mesmo modo, desde que ele foi criado, a resistência a tais pressões vem sendo muito positiva, sempre conseguindo fazer valer o Estado de Direito em vigor no País. Fundamental é que a Licenciatura em EF continue sendo regida pelo ordenamento jurídico da EDUCAÇÃO BRASILEIRA, pois é de EDUCAÇÃO que ela trata.

Anônimo disse...

Percebo que não é só aqui na bahia que existe este problema da restrição profissional. Aqui na UEFS até alguns professores estão com dúvidas. Só tenho medo que os donos de academias ou clubes acreditem nisso e não nos dê oportuinidade.
Pra ajudar axo que vc deveria dar uma olhada na Revista nº 20 - ano VI - Julho de 2006 do confef, na parte das vitórias judiciais na pág. 6. Eles assumem que o licenciado da nova resolução que tem curriculo com carga horária acima de 2880h pode trabalhar onde quiser. Parece que eles estão entregando os pontos.

Desculpe pela mensagem enorme!

Anônimo disse...

Aprendi muito