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segunda-feira, 21 de maio de 2007

SÉRIE PROTEJA A EDUCAÇÃO FÍSICA ESCOLAR DO CONFEF E DO CREF (I)

Está aberta a série "PROTEJA A EDUCAÇÃO FÍSICA ESCOLAR DO CONFEF/CREF".

Sim, depois de quase oito anos da criação do Conselho Nacional de Educação Física (CONFEF), e depois do crime de lesa-área cometido por ele ao produzir "profissionais provisionados de Educação Física" (numa afronta à área e também à sociedade, ainda que sob o amparo da lei...), é preciso ter cuidado na proteção da Educação Física escolar das investidas deste organismo.

Tentando contribuir para um esclarecimento sempre necessário a respeito, a partir de hoje publicarei, periodicamente, posicionamentos sobre impropriedades cometidas pelo Sistema CONFEF/CREF no âmbito da EDUCAÇÃO (bem entendido: EDUCAÇÃO FORMAL, BÁSICA E SUPERIOR, que se realiza em instituições escolares), área que não é de sua alçada.

Desde que foi criado, o SISTEMA CONFEF/CREF tem tentado, permanentemente, avançar sobre a EDUCAÇÃO, especialmente sobre a Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio/Profissionalizante) tentando submeter tanto os Professores Licenciados em Educação Física como o próprio componente curricular Educação Física às suas resoluções e códigos.

Trata-se desde sempre de uma TRANSGRESSÃO DE SUAS ATRIBUIÇÕES , como será mostrado aqui.

Felizmente, os Professores de Educação Física têm reagido a tais investidas, fazendo valer seus direitos. E para isso eles têm contado com a Justiça, com as Resoluções do Consellho Nacional de Educação, dos Conselhos Estaduais e de outros órgãos públicos, que, uma vez acionados, têm reiteradamente preservado e garantido o DIREITO DE EXERCER LIVREMENTE A DOCÊNCIA AOS LICENCIADOS EM EDUCAÇÃO FÍSICA que atuam em escolas de Educação Básica e Superior.

A cada mensagem, um tema será tratado. Para inaugurar a série, dois esclarecimentos necessários dos quais todos os demais decorrem:

- EDUCAÇÃO NÃO É ASSUNTO PARA O CONFEF.
- O EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO ESTÁ AMPARADO POR LEGISLAÇÃO PRÓPRIA.


TÓPICO 1: A EDUCAÇÃO (BÁSICA E SUPERIOR) NÃO É ASSUNTO DO SISTEMA CONFEF/CREF

Sim, porque EDUCAÇÃO BÁSICA É ASSUNTO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS: somente à UNIÃO, aos ESTADOS e aos MUNICÍPIOS cabe legislar a respeito da Educação.

Assim, EDUCAÇÃO é assunto do MEC, do Conselho Nacional de Educação, das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, e dos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, nos limites da legislação específica em vigor no País.

Disso decorre: a EDUCAÇÃO FÍSICA NAS ESCOLAS É ASSUNTO DE PROFESSORES LICENCIADOS, e desses órgãos públicos que cuidam da EDUCAÇÃO.

Para esclarecer este tópico, basta citar parte do posicionamento do Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul, com o Parecer n. 452/2001, de 04 de abril de 2001:

(são citadas apenas a questão formulada pela Secretaria Municpal de Educação de Pelotas/RS e a conclusão do Conselho Estadual de Educação daquele Estado)

"ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
Parecer n0 452/2001Processo CEED n 145/27.00/01.7

Responde a consulta formulada pela Secretaria Municipal de Educação, de Pelotas, com referência à exigência de registro profissional dos professores da disciplina de Educação Física.

RELATÓRIO

Chega a este Conselho consulta formulada pela Secretaria Municipal de Educação, de Pelotas, referente à exigência de registro profissional dos professores formados no Curso de Educação Física pelo Conselho Regional de Educação Física do Rio Grande do Sul, nos seguintes termos:
"Conforme documento em anexo, o Conselho Regional de Educação Física do Rio Grande do Sul solicita ao Secretário algumas providências relativas a esta área. Pedimos maior esclarecimento legal sobre os pedidos do Conselho, ressaltando que os profissionais de Educação Física da rede não se encontram inscritos no respectivo Conselho, visto que, segundo orientação pelo Conselho Municipal de Educação no ano de 1999, esta inscrição é decisão pessoal e não obrigatória ".
2 - O Conselho Regional de Educação Física do Rio Grande do Sul, através do Oficio-Circular CREF/RS N. 1324/2000, datado de 30 de dezembro do ano passado, solicita providências aos Secretários de Educação, para que a disciplina de Educação Física seja ministrada em três sessões semanais, na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, e, também, que essa disciplina seja oferecida nos cursos do ensino noturno, por professor habilitado e registrado nesse Conselho.

(...)
5 - Da legislação listada, resulta o entendimento claro de que:

a) Legislar, normatizar e regulamentar em matéria de Educação - e por extensão, currículo - compete à União, aos Estados e Municípios, cada qual em sua órbita e nos limites que a lei impõe, através dos órgãos próprios.

b) Exercício de profissão regulamentada, sujeita ao controle do exercício profissional não se confunde com exercício do magistério que obedece à legislação especifica.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, a Comissão de Legislação e Normas conclui que este Conselho responda à consulta da Secretaria Municipal de Educação, de Pelotas, nos seguintes termos:

a) aos professores deve ser exigida somente a comprovação de titulação e/ou habilitação para o exercício do magistério, não cabendo exigir inscrição em órgão de controle do exercício profissional de proflssão regulamentada;

b) não cabe aos órgãos de controle do exercício de profissões estabelecer normas sobre currículo, inclusive carga horária, ou conteúdos, intensidade ou abrangência de qualquer componente curricular.

Em 5 de abril de 2001.
Dorival Adair Fleck - relator
Roberto Guilherme Seide
Corina Michelon Dotti
Ione Francisca Trindade de Almeida

Aprovado, por unanimidade, pelo Plenário, em sessão de 04 de abril de 2001.
Jairo Fernando Martins Pacheco
Vice-Presidente no exercício da Presidência"



Esta série continuará a tratar do assunto.

3 comentários:

Anônimo disse...

Olá Tatá, olá a todas/os,
Infelizmente, as investidas do sistema CREF/CONFEF continuam, e tudo indica, com o apoio de órgãos do poder público. A prefeitura de Contagem repetiu o erro de exigir o registro em tal sistema aos aprovados/as no Processo Seletivo Simplificado - PSS 02/07. Fui aprovada em tal concurso e impedida de assumir o cargo por não possuir o registro e me recusar a adquiri-lo. Apesar do risco de perder a vaga, procurei o Sindicato - que me atendeu de pronto - e tomamos algumas medidas. Uma delas foi procurar a Coordenadora de Funcionamento Escolar e Gestão dos trabalhadores da Secretaria de Educação, Esportes e Cultura que me disse que essa exigencia é legal,pois está no edital do concurso, e se deve ao fato de qeu os professores de Educação Física, diferente dos professores das demais disciplinas curriculares, não passam matéria no quadro, e sim levam os alunos para se exercitarem o que, segundo ela, torna necessário o registro no CREF. Ouvir isso, de uma funcionária da Secretaria me deixou imensamente triste e indignada,pois entendo que esse é um entendimento confefiano da Educação Física escolar. Resolvi, então, procurar formas legais de garantir o direito de assumir a vaga para a qual fui aprovada. Entrei, na última segunda-feira, com um Mandado de Segurança e pedido de liminar no Fórum de Contagem, na esperança de ter tal direito garantido. Se for aprovado, abriremos precedente e todos/as os/as demais professores/as não precisarão mais passar por tais constrangimentos em Contagem, mas se for indeferido...
Um abração,
Flávia da Cruz Santos
Professora da E.E. São João da Escócia.

Fernanda Paiva disse...

Prezado Tarcísio,

Parabenizo a vc pela iniciativa de deixar publicado nessse ciber espaço tão belo, esclarecimentos pertinentes aos abusos do CONFEF/CREF. É para ser lido e divulgado.

Parabéns.
Fernanda Paiva
UFES

Tarcísio Mauro Vago disse...

Obrigado, Fernanda, pela mensagem, pela visita. EStamos juntos nesse desafio de impedir os crimes praticados pelo CONFEF/CREFs contra a Educação Física no âmbito escolar - onde este 'mal con$elho' não tem lugar.

Abraço, Tarcísio