Caros Colegas,
Algum tempo tenho acompanho o esporte e a educação física escolar aqui na periferia de Paris. Inclusive escrevi um artigo sobre isso que deve sair em breve. Observo que aqui, onde não existe conselho de EF, mas sindicatos... Que o ensino das práticas corporais, sejam elas de caráter esportivo, lazer, educacional, etc... são realizadas também por pessoas da comunidade, independente de um diploma universitário ou um certificado de conselho ou sindicato...
A coisa funciona no sentido contrário. Conforme o garoto (muitos deles em situação de risco, delinqüência, etc) se engaja nas associações esportivas (quase todas elas mantidas pelo estado, mas geridas pela comunidade) passando o que sabem sobre futebol, vôlei, etc, dos pequenos aos velhos... Ele vai se encaminhando para cursos que podem lhe fornecer um Brevet (autorização do estado ou federações) ou diploma de curso superior em EF... Por outro lado, cada federação tem seus próprios métodos e caminhos para formar seus quadros (árbitros, treinadores, jogadores, etc) e diplomá-los, certificá-los... Contudo, esta experiencia anterior é sempre considerada e valorizada!!!
Não existe uma entidade para centralizar tudo isso... A EXISTENCIA DO CONFEF é uma anomalia! Aqui, sem CONFEF, o ensino e aprendizagem das práticas corporais acontecem de forma séria e comprometida com uma formação não só do aprendiz, mas também do educador... O treinamento esportivo realizado por estes jovens, depois de três a quatro anos de experiência com as categorias de base ou veteranos, com formações e seu próprio investimento intelectual e prático, resulta num trabalho que me surpreende pela competência técnica, humana, cultural...
Não defendo que o ensino oferecido pelas nossas universidades seja desnecessário. Pelo contrário, eles são importantes! Contudo, temos que pensar em estratégias que antecipem a formação de nossas garotas e garotos, sem perder em consistência, em conteúdo, em formação geral para a vida em sociedade... Temos que pensar mais seriamente sobre a formação das crianças e jovens brasileiros... Um país que transpira a bola, que faz do corpo uma das suas maiores expressões... Felizmente oi infelizmente, somos uma fábrica de modelos, de craques, de cantores, de cultura popular... Contudo, não me entendam mal! Esta fábrica está caduca, mas não perde o seu poder de empreendimento comercial... Ela é como Potossi... que precisou matar milhares de índios para enviar nossa prata para Europa... (ver Eduardo Galeano) Ela produz um garoto e vomita 100, 200 ou mais... Ela é uma fabrica de destruição de sonhos!
A escola tem que estar atenta aos interesses destes jovens e oferecer todas as condições para que proporcionemos uma formação à nossos jovens que lhe permitam o acesso aos níveis superiores de formação... Para formar bons médicos, treinadores, professores, atletas, fisioterapeutas, engenheiros, advogados, etc...
QUANTO AO CONFEF... DEVE SER COMBATIDO NÃO SO QUANTO A SUA PREPOTENCIA EM INTEREFRIR NOS ASSUNTOS ESCOLARES!!! Sua competência, diria, não é compatível nem para organizar, prescrever, supervisionar, formar, fiscalizar, etc... as ações relacionadas ao esporte em qualquer uma de suas dimensões. A prática de atividades físicas e esportivas não precisa que seja defendida por estes senhores, muito menos que seja realizada por profissionais credenciados nesta instituição... As teses de Lino ainda são uma das grandes referências... O esporte Brasileiro deveria ser assunto de estado (financiando) e da sociedade (gerindo) e não de um conselho que parece mais uma empresa a serviço do mercado (vendendo cursos e carteiras), oferencendo uma mercadoria de pouca qualidade...
Pena que em época de tanto sofrimento e desesperança sejam ainda poucos os que ainda se levantam para construir projetos mais elevados!
Que bom que você está aqui!
Olá,
Você está em um blog dedicado à Educação Física como prática escolar: história, presença em escolas, relação com a cultura.
Seu nome, OmniCorpus, tem aqui o sentido de acentuar um dos princípios fundamentais de uma prática de Educação Física na escola que se pretenda enriquecedora da experiência humana: Todos os Corpos humanos interessam à Educação Física e merecem o seu acolhimento.
Aqui, você é convidado(a) a navegar em páginas interessantes relacionadas à Educação Física. Mas, não é "só" Educação Física: há muita cultura, ciência, museus, bibliotecas, jornais, revistas... e diversão e arte também!
Você está em um blog dedicado à Educação Física como prática escolar: história, presença em escolas, relação com a cultura.
Seu nome, OmniCorpus, tem aqui o sentido de acentuar um dos princípios fundamentais de uma prática de Educação Física na escola que se pretenda enriquecedora da experiência humana: Todos os Corpos humanos interessam à Educação Física e merecem o seu acolhimento.
Aqui, você é convidado(a) a navegar em páginas interessantes relacionadas à Educação Física. Mas, não é "só" Educação Física: há muita cultura, ciência, museus, bibliotecas, jornais, revistas... e diversão e arte também!
Entre, curta, navegue à vontade...
- Um carinhoso abraço, Tarcísio.
sexta-feira, 8 de junho de 2007
quinta-feira, 7 de junho de 2007
SÉRIE PROTEJA A EDUCAÇÃO FÍSICA ESCOLAR DO CONFEF/CREF (II) - ABUSO DE PODER
Retomando e continuando a Série, trago hoje um exemplo de como o Sistema CONFEF/CREF procura capturar o campo da EDUCAÇÃO FÍSICA ESCOLAR (com o qual, insisto, NÃO TEM nenhum vínculo e sobre o qual NÃO TEM nenhum amparo legal para agir), pretendendo impor a ele suas regras.
É COMPLETAMENTE ABSURDO E ILEGAL UMA PREFEITURA EXIGIR QUE UM PROFESSOR DE EF SEJA OBRIGADO A SE FILIAR AO CONFEF/CREF PARA ASSUMIR SEU CARGO APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
NÃO HÁ OUTRO TERMO: TRATA-SE DE ABUSO DE PODER.
Olá, Professor Tarcísio:
Infelizmente, as investidas do sistema CREF/CONFEF continuam, e tudo indica, com o apoio de órgãos do poder público. A prefeitura de Contagem repetiu o erro de exigir o registro em tal sistema aos aprovados/as no Processo Seletivo Simplificado - PSS 02/07. Fui aprovada em tal concurso e impedida de assumir o cargo por não possuir o registro e me recusar a adquiri-lo. Apesar do risco de perder a vaga, procurei o Sindicato - que me atendeu de pronto - e tomamos algumas medidas. Uma delas foi procurar a Coordenadora de Funcionamento Escolar e Gestão dos trabalhadores da Secretaria de Educação, Esportes e Cultura que me disse que essa exigencia é legal, pois está no edital do concurso, e se deve ao fato de que os professores de Educação Física, diferente dos professores das demais disciplinas curriculares, não passam matéria no quadro, e sim levam os alunos para se exercitarem o que, segundo ela, torna necessário o registro no CREF. Ouvir isso, de uma funcionária da Secretaria me deixou imensamente triste e indignada, pois esse é um entendimento "confefiano" da Educação Física escolar. Resolvi, então, procurar formas legais de garantir o direito de assumir a vaga para a qual fui aprovada. Entrei, na última segunda-feira, com um Mandado de Segurança e pedido de liminar no Fórum de Contagem, na esperança de ter tal direito garantido. Se for aprovado, abriremos precedente e todos/as os/as demais professores/as não precisarão mais passar por tais constrangimentos em Contagem, mas se for indeferido...
Um abraço,
Flávia da Cruz Santos
Professora da E.E. São João da Escócia.
ESSA SÉRIE "PROTEJA A EDUCAÇÃO FÍSICA ESCOLAR DO CONFEF/CREF" CONTINUA...
É COMPLETAMENTE ABSURDO E ILEGAL UMA PREFEITURA EXIGIR QUE UM PROFESSOR DE EF SEJA OBRIGADO A SE FILIAR AO CONFEF/CREF PARA ASSUMIR SEU CARGO APÓS APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
NÃO HÁ OUTRO TERMO: TRATA-SE DE ABUSO DE PODER.
ATENÇÃO: É PRECISO FICAR ATENTO AOS EDITAIS DE CONCURSO PÚBLICO PARA AS REDES PÚBLICAS DE ENSINO. NELES É QUE SE TEM INTRODUZIDO A EXIGÊNCIA (ILEGAL) DE FILIAÇÃO AO CONFEF/CREF PARA ASSUMIR O CARGO. É PRECISAMENTE NO MOMENTO DA PUBLICAÇÃO DE UM EDITAL ASSIM QUE SE DEVE ACIONAR O SINDICATO DE PROFESSORES E A JUSTIÇA PARA IMPEDIR QUE UMA ILEGALIDADE COMO ESSA SEJA COMETIDA.
Leiam abaixo a Mensagem da Professora Flávia Cruz e Souza, APROVADA em Concurso Público em Contagem (MG), IMPEDIDA de assumir o Cargo por não ser filiada ao CONFEF/CREF, e que continua na luta pra fazer valer seu DIREITO DE SER PROFESSORA DE EDUCAÇÃO FÍSICA SEM PEDIR LICENÇA AO CONFEF/CREF... POIS ELA JÁ RECEBEU LICENÇA DO POVO BRASILEIRO PARA ISSO, AO SER RECONHECIDA PUBLICAMENTE COMO LICENCIADA EM EDUCAÇÃO FÍSICA PELA UFMG.
Observem o absurdo entendimento expresso pela Secretaria de Educação, Esporte e Lazer de Contagem sobre o trabalho de um Professor de Educação Física na Escola.
Cumprimento à Professora Flávia pela decisão de lutar por seu direito.
Olá, Professor Tarcísio:
Infelizmente, as investidas do sistema CREF/CONFEF continuam, e tudo indica, com o apoio de órgãos do poder público. A prefeitura de Contagem repetiu o erro de exigir o registro em tal sistema aos aprovados/as no Processo Seletivo Simplificado - PSS 02/07. Fui aprovada em tal concurso e impedida de assumir o cargo por não possuir o registro e me recusar a adquiri-lo. Apesar do risco de perder a vaga, procurei o Sindicato - que me atendeu de pronto - e tomamos algumas medidas. Uma delas foi procurar a Coordenadora de Funcionamento Escolar e Gestão dos trabalhadores da Secretaria de Educação, Esportes e Cultura que me disse que essa exigencia é legal, pois está no edital do concurso, e se deve ao fato de que os professores de Educação Física, diferente dos professores das demais disciplinas curriculares, não passam matéria no quadro, e sim levam os alunos para se exercitarem o que, segundo ela, torna necessário o registro no CREF. Ouvir isso, de uma funcionária da Secretaria me deixou imensamente triste e indignada, pois esse é um entendimento "confefiano" da Educação Física escolar. Resolvi, então, procurar formas legais de garantir o direito de assumir a vaga para a qual fui aprovada. Entrei, na última segunda-feira, com um Mandado de Segurança e pedido de liminar no Fórum de Contagem, na esperança de ter tal direito garantido. Se for aprovado, abriremos precedente e todos/as os/as demais professores/as não precisarão mais passar por tais constrangimentos em Contagem, mas se for indeferido...
Um abraço,
Flávia da Cruz Santos
Professora da E.E. São João da Escócia.
ESSA SÉRIE "PROTEJA A EDUCAÇÃO FÍSICA ESCOLAR DO CONFEF/CREF" CONTINUA...
segunda-feira, 21 de maio de 2007
SÉRIE PROTEJA A EDUCAÇÃO FÍSICA ESCOLAR DO CONFEF E DO CREF (I)
Está aberta a série "PROTEJA A EDUCAÇÃO FÍSICA ESCOLAR DO CONFEF/CREF".
Sim, depois de quase oito anos da criação do Conselho Nacional de Educação Física (CONFEF), e depois do crime de lesa-área cometido por ele ao produzir "profissionais provisionados de Educação Física" (numa afronta à área e também à sociedade, ainda que sob o amparo da lei...), é preciso ter cuidado na proteção da Educação Física escolar das investidas deste organismo.
Tentando contribuir para um esclarecimento sempre necessário a respeito, a partir de hoje publicarei, periodicamente, posicionamentos sobre impropriedades cometidas pelo Sistema CONFEF/CREF no âmbito da EDUCAÇÃO (bem entendido: EDUCAÇÃO FORMAL, BÁSICA E SUPERIOR, que se realiza em instituições escolares), área que não é de sua alçada.
Desde que foi criado, o SISTEMA CONFEF/CREF tem tentado, permanentemente, avançar sobre a EDUCAÇÃO, especialmente sobre a Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio/Profissionalizante) tentando submeter tanto os Professores Licenciados em Educação Física como o próprio componente curricular Educação Física às suas resoluções e códigos.
Trata-se desde sempre de uma TRANSGRESSÃO DE SUAS ATRIBUIÇÕES , como será mostrado aqui.
Felizmente, os Professores de Educação Física têm reagido a tais investidas, fazendo valer seus direitos. E para isso eles têm contado com a Justiça, com as Resoluções do Consellho Nacional de Educação, dos Conselhos Estaduais e de outros órgãos públicos, que, uma vez acionados, têm reiteradamente preservado e garantido o DIREITO DE EXERCER LIVREMENTE A DOCÊNCIA AOS LICENCIADOS EM EDUCAÇÃO FÍSICA que atuam em escolas de Educação Básica e Superior.
A cada mensagem, um tema será tratado. Para inaugurar a série, dois esclarecimentos necessários dos quais todos os demais decorrem:
- EDUCAÇÃO NÃO É ASSUNTO PARA O CONFEF.
- O EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO ESTÁ AMPARADO POR LEGISLAÇÃO PRÓPRIA.
TÓPICO 1: A EDUCAÇÃO (BÁSICA E SUPERIOR) NÃO É ASSUNTO DO SISTEMA CONFEF/CREF
Sim, porque EDUCAÇÃO BÁSICA É ASSUNTO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS: somente à UNIÃO, aos ESTADOS e aos MUNICÍPIOS cabe legislar a respeito da Educação.
Assim, EDUCAÇÃO é assunto do MEC, do Conselho Nacional de Educação, das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, e dos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, nos limites da legislação específica em vigor no País.
Disso decorre: a EDUCAÇÃO FÍSICA NAS ESCOLAS É ASSUNTO DE PROFESSORES LICENCIADOS, e desses órgãos públicos que cuidam da EDUCAÇÃO.
Para esclarecer este tópico, basta citar parte do posicionamento do Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul, com o Parecer n. 452/2001, de 04 de abril de 2001:
(são citadas apenas a questão formulada pela Secretaria Municpal de Educação de Pelotas/RS e a conclusão do Conselho Estadual de Educação daquele Estado)
"ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
Parecer n0 452/2001Processo CEED n 145/27.00/01.7
Responde a consulta formulada pela Secretaria Municipal de Educação, de Pelotas, com referência à exigência de registro profissional dos professores da disciplina de Educação Física.
RELATÓRIO
Chega a este Conselho consulta formulada pela Secretaria Municipal de Educação, de Pelotas, referente à exigência de registro profissional dos professores formados no Curso de Educação Física pelo Conselho Regional de Educação Física do Rio Grande do Sul, nos seguintes termos:
"Conforme documento em anexo, o Conselho Regional de Educação Física do Rio Grande do Sul solicita ao Secretário algumas providências relativas a esta área. Pedimos maior esclarecimento legal sobre os pedidos do Conselho, ressaltando que os profissionais de Educação Física da rede não se encontram inscritos no respectivo Conselho, visto que, segundo orientação pelo Conselho Municipal de Educação no ano de 1999, esta inscrição é decisão pessoal e não obrigatória ".
2 - O Conselho Regional de Educação Física do Rio Grande do Sul, através do Oficio-Circular CREF/RS N. 1324/2000, datado de 30 de dezembro do ano passado, solicita providências aos Secretários de Educação, para que a disciplina de Educação Física seja ministrada em três sessões semanais, na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, e, também, que essa disciplina seja oferecida nos cursos do ensino noturno, por professor habilitado e registrado nesse Conselho.
(...)
5 - Da legislação listada, resulta o entendimento claro de que:
a) Legislar, normatizar e regulamentar em matéria de Educação - e por extensão, currículo - compete à União, aos Estados e Municípios, cada qual em sua órbita e nos limites que a lei impõe, através dos órgãos próprios.
b) Exercício de profissão regulamentada, sujeita ao controle do exercício profissional não se confunde com exercício do magistério que obedece à legislação especifica.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação e Normas conclui que este Conselho responda à consulta da Secretaria Municipal de Educação, de Pelotas, nos seguintes termos:
a) aos professores deve ser exigida somente a comprovação de titulação e/ou habilitação para o exercício do magistério, não cabendo exigir inscrição em órgão de controle do exercício profissional de proflssão regulamentada;
b) não cabe aos órgãos de controle do exercício de profissões estabelecer normas sobre currículo, inclusive carga horária, ou conteúdos, intensidade ou abrangência de qualquer componente curricular.
Em 5 de abril de 2001.
Dorival Adair Fleck - relator
Roberto Guilherme Seide
Corina Michelon Dotti
Ione Francisca Trindade de Almeida
Aprovado, por unanimidade, pelo Plenário, em sessão de 04 de abril de 2001.
Jairo Fernando Martins Pacheco
Vice-Presidente no exercício da Presidência"
Esta série continuará a tratar do assunto.
Sim, depois de quase oito anos da criação do Conselho Nacional de Educação Física (CONFEF), e depois do crime de lesa-área cometido por ele ao produzir "profissionais provisionados de Educação Física" (numa afronta à área e também à sociedade, ainda que sob o amparo da lei...), é preciso ter cuidado na proteção da Educação Física escolar das investidas deste organismo.
Tentando contribuir para um esclarecimento sempre necessário a respeito, a partir de hoje publicarei, periodicamente, posicionamentos sobre impropriedades cometidas pelo Sistema CONFEF/CREF no âmbito da EDUCAÇÃO (bem entendido: EDUCAÇÃO FORMAL, BÁSICA E SUPERIOR, que se realiza em instituições escolares), área que não é de sua alçada.
Desde que foi criado, o SISTEMA CONFEF/CREF tem tentado, permanentemente, avançar sobre a EDUCAÇÃO, especialmente sobre a Educação Básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio/Profissionalizante) tentando submeter tanto os Professores Licenciados em Educação Física como o próprio componente curricular Educação Física às suas resoluções e códigos.
Trata-se desde sempre de uma TRANSGRESSÃO DE SUAS ATRIBUIÇÕES , como será mostrado aqui.
Felizmente, os Professores de Educação Física têm reagido a tais investidas, fazendo valer seus direitos. E para isso eles têm contado com a Justiça, com as Resoluções do Consellho Nacional de Educação, dos Conselhos Estaduais e de outros órgãos públicos, que, uma vez acionados, têm reiteradamente preservado e garantido o DIREITO DE EXERCER LIVREMENTE A DOCÊNCIA AOS LICENCIADOS EM EDUCAÇÃO FÍSICA que atuam em escolas de Educação Básica e Superior.
A cada mensagem, um tema será tratado. Para inaugurar a série, dois esclarecimentos necessários dos quais todos os demais decorrem:
- EDUCAÇÃO NÃO É ASSUNTO PARA O CONFEF.
- O EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO ESTÁ AMPARADO POR LEGISLAÇÃO PRÓPRIA.
TÓPICO 1: A EDUCAÇÃO (BÁSICA E SUPERIOR) NÃO É ASSUNTO DO SISTEMA CONFEF/CREF
Sim, porque EDUCAÇÃO BÁSICA É ASSUNTO DE ÓRGÃOS PÚBLICOS: somente à UNIÃO, aos ESTADOS e aos MUNICÍPIOS cabe legislar a respeito da Educação.
Assim, EDUCAÇÃO é assunto do MEC, do Conselho Nacional de Educação, das Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, e dos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, nos limites da legislação específica em vigor no País.
Disso decorre: a EDUCAÇÃO FÍSICA NAS ESCOLAS É ASSUNTO DE PROFESSORES LICENCIADOS, e desses órgãos públicos que cuidam da EDUCAÇÃO.
Para esclarecer este tópico, basta citar parte do posicionamento do Conselho Estadual de Educação do Rio Grande do Sul, com o Parecer n. 452/2001, de 04 de abril de 2001:
(são citadas apenas a questão formulada pela Secretaria Municpal de Educação de Pelotas/RS e a conclusão do Conselho Estadual de Educação daquele Estado)
"ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
Parecer n0 452/2001Processo CEED n 145/27.00/01.7
Responde a consulta formulada pela Secretaria Municipal de Educação, de Pelotas, com referência à exigência de registro profissional dos professores da disciplina de Educação Física.
RELATÓRIO
Chega a este Conselho consulta formulada pela Secretaria Municipal de Educação, de Pelotas, referente à exigência de registro profissional dos professores formados no Curso de Educação Física pelo Conselho Regional de Educação Física do Rio Grande do Sul, nos seguintes termos:
"Conforme documento em anexo, o Conselho Regional de Educação Física do Rio Grande do Sul solicita ao Secretário algumas providências relativas a esta área. Pedimos maior esclarecimento legal sobre os pedidos do Conselho, ressaltando que os profissionais de Educação Física da rede não se encontram inscritos no respectivo Conselho, visto que, segundo orientação pelo Conselho Municipal de Educação no ano de 1999, esta inscrição é decisão pessoal e não obrigatória ".
2 - O Conselho Regional de Educação Física do Rio Grande do Sul, através do Oficio-Circular CREF/RS N. 1324/2000, datado de 30 de dezembro do ano passado, solicita providências aos Secretários de Educação, para que a disciplina de Educação Física seja ministrada em três sessões semanais, na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio, e, também, que essa disciplina seja oferecida nos cursos do ensino noturno, por professor habilitado e registrado nesse Conselho.
(...)
5 - Da legislação listada, resulta o entendimento claro de que:
a) Legislar, normatizar e regulamentar em matéria de Educação - e por extensão, currículo - compete à União, aos Estados e Municípios, cada qual em sua órbita e nos limites que a lei impõe, através dos órgãos próprios.
b) Exercício de profissão regulamentada, sujeita ao controle do exercício profissional não se confunde com exercício do magistério que obedece à legislação especifica.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão de Legislação e Normas conclui que este Conselho responda à consulta da Secretaria Municipal de Educação, de Pelotas, nos seguintes termos:
a) aos professores deve ser exigida somente a comprovação de titulação e/ou habilitação para o exercício do magistério, não cabendo exigir inscrição em órgão de controle do exercício profissional de proflssão regulamentada;
b) não cabe aos órgãos de controle do exercício de profissões estabelecer normas sobre currículo, inclusive carga horária, ou conteúdos, intensidade ou abrangência de qualquer componente curricular.
Em 5 de abril de 2001.
Dorival Adair Fleck - relator
Roberto Guilherme Seide
Corina Michelon Dotti
Ione Francisca Trindade de Almeida
Aprovado, por unanimidade, pelo Plenário, em sessão de 04 de abril de 2001.
Jairo Fernando Martins Pacheco
Vice-Presidente no exercício da Presidência"
Esta série continuará a tratar do assunto.
terça-feira, 6 de março de 2007
QUEM TEM LICENCIATURA NÃO TEM RESTRIÇÕES DE ATUAÇÃO EM NENHUM CAMPO DA EF
Esta é uma dúvida que já deveria ter sido superada: no ordenamento jurídico VIGENTE EM NOSSO PAÍS, não há restrições de nenhuma natureza para que os possuidores do título de LICENCIADO EM EDUCAÇÃO FÍSICA exerçam atividades docentes em TODOS (TODOS!) os campos de atuação pertinentes à EF. Acompanhem um trecho do Parecer do CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, suficiente para esclarece a este respeito (a íntegra pode ser baixada na página do Conselho Nacional de Educação):
Parecer do Conselho Nacional de Educação / Câmara de Ensino Superior, n. 400/2005, de 24/11/2005
"Portanto, está definido que (1) a competência para legislar sobre qualificações profissionais requeridas para o exercício de trabalho que exija o atendimento de condições específicas é PRIVATIVA DA UNIÃO, não sendo cabível a aplicação de restrições que eventualmente sejam impostas por outros agentes sociais; (2) a Lei Federal n. 9.696/1998 [que criou o CONFEF/CREFs] estabelece as competências do profissional de EF e a condição requerida para o exercício profissional das atividades de Educação Física; (3) esta condição requerida é o registro regular nos Conselhos Regionais de Educação Física; (4) a inscrição nestes Conselhos, para aqueles que se graduaram ou vierem a se graduar após a edição da Lei n. 9.696/1998, é restrita àqueles que possuem diploma obtido no país, em curso reconhecido, ou no exterior, e posteriormente revalidado; (5) a legislação educacional, e, em especial, a Lei n. 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional [LDB de 1996], NÃO DISCRIMINA CURSOS DE LICENCIATURA ENTRE SI, mas apenas determina que todos os cursos sigam as Diretrizes Curriculares Nacionais; (6) enfim, todos os os portadores de diploma com validade nacional em Educação Física, tanto em cursos de Licenciatura quanto em cursos de Bacharelado, atendem às exigências de graduação previstas no inciso I do art. 2º da Lei n. 9.696/1998.
Desta forma, não tem sustentação legal - e mais, é flagrantemente inconstitucional - a discriminação do registro profissional e, portanto, a aplicação de restrições distintas ao exercício profissional de graduados em diferentes cursos de graduação de Licenciatura ou de Bacharelado em EF, através de decisões de Conselhos Regionais ou do Conselho Federal de Educação Física. Portanto, a delimitação de campos de atuação profissional em função da modalidade de formação, introduzida pelo artigo 3º da citada Resolução CONFEF n. 94/2005, assim como as eventuais restrições dela decorrentes, que venham a ser aplicadas pelos Conselhos Regionais de EF, estão em conflito com o ordenamento legal vigente no país." (grifos meus).
Então, Professores Licenciados em Educação Física: exerçam os direitos que o ordenamento jurídico do País, enquanto vigorar, lhes garante.
Parecer do Conselho Nacional de Educação / Câmara de Ensino Superior, n. 400/2005, de 24/11/2005
"Portanto, está definido que (1) a competência para legislar sobre qualificações profissionais requeridas para o exercício de trabalho que exija o atendimento de condições específicas é PRIVATIVA DA UNIÃO, não sendo cabível a aplicação de restrições que eventualmente sejam impostas por outros agentes sociais; (2) a Lei Federal n. 9.696/1998 [que criou o CONFEF/CREFs] estabelece as competências do profissional de EF e a condição requerida para o exercício profissional das atividades de Educação Física; (3) esta condição requerida é o registro regular nos Conselhos Regionais de Educação Física; (4) a inscrição nestes Conselhos, para aqueles que se graduaram ou vierem a se graduar após a edição da Lei n. 9.696/1998, é restrita àqueles que possuem diploma obtido no país, em curso reconhecido, ou no exterior, e posteriormente revalidado; (5) a legislação educacional, e, em especial, a Lei n. 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional [LDB de 1996], NÃO DISCRIMINA CURSOS DE LICENCIATURA ENTRE SI, mas apenas determina que todos os cursos sigam as Diretrizes Curriculares Nacionais; (6) enfim, todos os os portadores de diploma com validade nacional em Educação Física, tanto em cursos de Licenciatura quanto em cursos de Bacharelado, atendem às exigências de graduação previstas no inciso I do art. 2º da Lei n. 9.696/1998.
Desta forma, não tem sustentação legal - e mais, é flagrantemente inconstitucional - a discriminação do registro profissional e, portanto, a aplicação de restrições distintas ao exercício profissional de graduados em diferentes cursos de graduação de Licenciatura ou de Bacharelado em EF, através de decisões de Conselhos Regionais ou do Conselho Federal de Educação Física. Portanto, a delimitação de campos de atuação profissional em função da modalidade de formação, introduzida pelo artigo 3º da citada Resolução CONFEF n. 94/2005, assim como as eventuais restrições dela decorrentes, que venham a ser aplicadas pelos Conselhos Regionais de EF, estão em conflito com o ordenamento legal vigente no país." (grifos meus).
Então, Professores Licenciados em Educação Física: exerçam os direitos que o ordenamento jurídico do País, enquanto vigorar, lhes garante.
LICENCIADOS QUE ATUAM EM ESCOLAS NÃO SÃO OBRIGADOS A SE ASSOCIAR AO CREF
Uma exigência INCONSTITUCIONAL
Recebi informações de que os Professores de EF aprovados em concurso público promovido pelo município de Contagem (MG) estão sendo convocados para o preenchimento das vagas ofertadas pela rede municipal e deles está sendo exigido o comprovante de sócio do CREF.
Bem, não é a primeira vez que isso acontece: outras prefeituras brasileiras também fizeram tal exigência. E ELA NÃO TEM AMPARO LEGAL. Para fundamentar, reproduzo abaixo um trecho do Parecer n. 278/2000, da Consultoria Jurídica do Ministério da Educação, de 12 de abril de 2000 - esse é, portanto, um assunto resolvido há quase 7 anos!!!!
1º: MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO / CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n. 23116.001082/99-30
Parecer n. 278/2000
Trecho 1: "Aos que exercem somente atividades docentes - mesmo que em disciplinas de determinada formação profissional - deve ser exigido tão somente que tenham formação específica, até mesmo por exigência legal."
Trecho 2: "os professores, no exercício das funções de magistério, não exercem profissão regulamentada, NÃO ESTANDO SUJEITOS À FISCALIZAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES, NEM ESTÃO OBRIGADOS, LEGALMENTE, AO REGISTRO PROFISSIONAL NOS CONSELHOS REGIONAIS." (grifo meu)
Mais claro, impossível.
Então, os professores que se sentirem prejudicados com uma exigência desta natureza, em qualque parte do Brasil, basta fazer valer os seus direitos de cidadania e de Professor, recorrendo aos órgãos públicos pertinentes. Ninguém pode ser impedido de exercer livremente a sua docência, com o título de Licenciado, seja em escolas de educação básica, seja de educação superior.
No mais, a vida continua.
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